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P.G.R.

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, é um programa que tem a função de detectar antecipadamente os riscos ambientais: químicos, físicos e biológicos, existentes ou não, no local de trabalho, e que possam colocar em risco a saúde do trabalhador. A Norma Regulamentadora – NR-9 foi emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 1994 e estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (P.G.R. (NR-1) ), tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

O P.G.R. (NR-1)  faz parte de um conjunto de medidas mais amplas, contidas nas demais Normas Regulamentadoras, porém articula-se, principalmente com a NR-07,ou seja, Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Prevenção de Perdas Auditivas (PPPA).

Através do P.G.R. (NR-1) pode-se prevenir e evitar perdas decorrentes de:

  • afastamento por acidentes do trabalho;
  • afastamento por doenças ocupacionais;
  • estabilidade funcional;
  • atuação de sindicatos e fiscais da DRT;
  • processos trabalhistas cíveis.

Vantagens:

  • previne os acidentes de trabalho;
  • redução da perda de material e de pessoal;
  • ganho na otimização dos custos;
  • diminui os gastos com saúde;
  • aumento da qualidade, produtividade e competitividade.
Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, frente aos riscos dos ambientes de trabalho.

Para efeito do P.G.R. (NR-1) , os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

A implantação do P.G.R. (NR-1) é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa grau de risco ou a quantidade de empregados.

Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma refinaria de petróleo, todos estão obrigados a ter PPRA, cada um com suas próprias características e complexidades

Uma assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho, formada por Técnicos, Engenheiros e Médicos do Trabalho.

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

É um programa que tem como objetivo avaliar e controlar a saúde dos trabalhadores, de acordo com os riscos a que estão expostos, identificando-os e definindo as condutas a serem adotadas no que diz respeito à prevenção, monitoramento e controle sobre os possíveis danos a saúde do empregado. Implementar o P.C.M.S.O (NR7) é importante sobretudo para cumprir a legislação em vigor.

Além disso, você pode prevenir possíveis consequências jurídicas decorrentes do aparecimento de doenças ocupacionais, como processos cíveis, criminais e previdenciários. O P.C.M.S.O (NR7) deve estar articulado com todas as normas regulamentadoras , principalmente a NR-9 (P.G.R. (NR-1) ).

Todas as empresas que possuam empregados, independente do tamanho e grau de risco, desde que regidos pela CLT são obrigadas a implantar o P.C.M.S.O (NR7)

O P.C.M.S.O. (NR-7) monitora por anamnese (entrevista preliminar) e exames laboratoriais a saúde dos trabalhadores. Tem por objetivo identificar precocemente qualquer desvio que possa comprometer a saúde dos trabalhadores.

O objetivo do P.G.R. (NR-1) é levantar os riscos existentes e propor mecanismos de controle. Os riscos NÃO ELIMINADOS são objeto de controle pelo P.C.M.S.O. (NR-7). Portanto, sem o PPRA não existe P.C.M.S.O. (NR-7), devendo ambos estarem permanentemente ativos.

Sim. Os documentos devem ser apresentados aos agentes de fiscalização, porém os mesmos devem estar implementados. Caso não haja evidência da implantação na prática, o fiscal entenderá que o programa não existe e fará as autuações pertinentes.

Os condomínios empregam funcionários em regime de CLT. Não existe exceção. O espírito desta legislação é proteger os trabalhadores, porém também se destina a proteger os empregadores.

Levantados os riscos e comunicada às condutas de proteção, os trabalhadores são obrigados a cumprirem o acordado, sob a pena de demissão por justa causa.

Um melhor nível de saúde dos trabalhadores, uma redução das faltas e acidentes no ambiente de trabalho. A disposição física do funcionário pode ser monitorada e melhorada.

A relação custo/benefício é altamente positiva para a empresa. Além de ter a segurança de estar em conformidade com a legislação trabalhista, evitando implicações legais e gastos desnecessários.

Sim, a multa pode variar de 1.129 UFIRs a 3.884 UFIRs. Em caso de reincidência a multa sobe para 6.304 UFIRs.

Porém a multa é o problema menor. Caso um funcionário venha a contrair qualquer doença ocupacional, os empregadores respondem judicialmente pelo dano causado.

Indenizações e os custos processuais assumem valores elevadíssimos podendo comprometer a saúde financeira dos condomínios ou da empresa

As empresas que não cumprirem com as suas obrigações com relação à (P.C.M.S.O. (NR-7), e P.G.R. (NR-1) estão sujeitas a pesadas multas e ações indenizatórias, ao serem fiscalizadas pelos Agentes de Inspeção do Trabalho.

Existe ainda o risco de prejuízo financeiro, decorrente de ações indenizatórias que poderiam ser movidas no futuro por ex-empregados, caso vierem a reivindicar que a empresa pague por suas aposentadorias por invalidez.

A alegação seria que o dano teria ocorrido no período em que o empregado trabalhava na empresa.

Se a empresa em questão não tiver estas duas normas muito bem feitas, de forma que fique comprovado que no período de atuação do empregado na empresa, o mesmo não houvera apresentado qualquer lesão, em função dos riscos ambientais,e isto documentado por seu exame demissional, acompanhado dos exames complementares exigidos pela Medicina e Segurança do Trabalho , ficaria a empresa sem amparo legal e sujeita a condenação e consequente pagamento de altíssimos valores.

Sem prejuízo ainda da possibilidade de atribuição de responsabilidade criminal aos dirigentes e responsáveis, caso ficar comprovado o dolo.