Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, é um programa que tem a função de detectar antecipadamente os riscos ambientais: químicos, físicos e biológicos, existentes ou não, no local de trabalho, e que possam colocar em risco a saúde do trabalhador. A Norma Regulamentadora – NR-9 foi emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 1994 e estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (P.G.R. (NR-1) ), tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
O P.G.R. (NR-1) faz parte de um conjunto de medidas mais amplas, contidas nas demais Normas Regulamentadoras, porém articula-se, principalmente com a NR-07,ou seja, Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Prevenção de Perdas Auditivas (PPPA).
Através do P.G.R. (NR-1) pode-se prevenir e evitar perdas decorrentes de:
Vantagens:
Para efeito do P.G.R. (NR-1) , os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.
A implantação do P.G.R. (NR-1) é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa grau de risco ou a quantidade de empregados.
Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma refinaria de petróleo, todos estão obrigados a ter PPRA, cada um com suas próprias características e complexidades
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
É um programa que tem como objetivo avaliar e controlar a saúde dos trabalhadores, de acordo com os riscos a que estão expostos, identificando-os e definindo as condutas a serem adotadas no que diz respeito à prevenção, monitoramento e controle sobre os possíveis danos a saúde do empregado. Implementar o P.C.M.S.O (NR7) é importante sobretudo para cumprir a legislação em vigor.
Além disso, você pode prevenir possíveis consequências jurídicas decorrentes do aparecimento de doenças ocupacionais, como processos cíveis, criminais e previdenciários. O P.C.M.S.O (NR7) deve estar articulado com todas as normas regulamentadoras , principalmente a NR-9 (P.G.R. (NR-1) ).
Todas as empresas que possuam empregados, independente do tamanho e grau de risco, desde que regidos pela CLT são obrigadas a implantar o P.C.M.S.O (NR7)
O P.C.M.S.O. (NR-7) monitora por anamnese (entrevista preliminar) e exames laboratoriais a saúde dos trabalhadores. Tem por objetivo identificar precocemente qualquer desvio que possa comprometer a saúde dos trabalhadores.
O objetivo do P.G.R. (NR-1) é levantar os riscos existentes e propor mecanismos de controle. Os riscos NÃO ELIMINADOS são objeto de controle pelo P.C.M.S.O. (NR-7). Portanto, sem o PPRA não existe P.C.M.S.O. (NR-7), devendo ambos estarem permanentemente ativos.
Os condomínios empregam funcionários em regime de CLT. Não existe exceção. O espírito desta legislação é proteger os trabalhadores, porém também se destina a proteger os empregadores.
Levantados os riscos e comunicada às condutas de proteção, os trabalhadores são obrigados a cumprirem o acordado, sob a pena de demissão por justa causa.
Um melhor nível de saúde dos trabalhadores, uma redução das faltas e acidentes no ambiente de trabalho. A disposição física do funcionário pode ser monitorada e melhorada.
A relação custo/benefício é altamente positiva para a empresa. Além de ter a segurança de estar em conformidade com a legislação trabalhista, evitando implicações legais e gastos desnecessários.
Sim, a multa pode variar de 1.129 UFIRs a 3.884 UFIRs. Em caso de reincidência a multa sobe para 6.304 UFIRs.
Porém a multa é o problema menor. Caso um funcionário venha a contrair qualquer doença ocupacional, os empregadores respondem judicialmente pelo dano causado.
Indenizações e os custos processuais assumem valores elevadíssimos podendo comprometer a saúde financeira dos condomínios ou da empresa
As empresas que não cumprirem com as suas obrigações com relação à (P.C.M.S.O. (NR-7), e P.G.R. (NR-1) estão sujeitas a pesadas multas e ações indenizatórias, ao serem fiscalizadas pelos Agentes de Inspeção do Trabalho.
Existe ainda o risco de prejuízo financeiro, decorrente de ações indenizatórias que poderiam ser movidas no futuro por ex-empregados, caso vierem a reivindicar que a empresa pague por suas aposentadorias por invalidez.
A alegação seria que o dano teria ocorrido no período em que o empregado trabalhava na empresa.
Se a empresa em questão não tiver estas duas normas muito bem feitas, de forma que fique comprovado que no período de atuação do empregado na empresa, o mesmo não houvera apresentado qualquer lesão, em função dos riscos ambientais,e isto documentado por seu exame demissional, acompanhado dos exames complementares exigidos pela Medicina e Segurança do Trabalho , ficaria a empresa sem amparo legal e sujeita a condenação e consequente pagamento de altíssimos valores.
Sem prejuízo ainda da possibilidade de atribuição de responsabilidade criminal aos dirigentes e responsáveis, caso ficar comprovado o dolo.
Desenvolvido por NortCriativo
Fale Conosco!