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LTCAT

LTCAT significa Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, e conforme estabelece o art. 58 da lei nº8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.html

Tem como objetivo identificar a exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, para fins de concessão da aposentadoria especial.
A emissão deste documento é de responsabilidade do Médico do Trabalho ou do Engenheiro de Segurança do Trabalho.

De acordo com a Instrução Normativa INSS/DC 078 de16/07/2002 o empregador deverá manter o LTCAT atualizado com referências aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores e deverá renová-lo sempre que necessário.

Assim como o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), o LTCAT deverá ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos. Nos casos em que os trabalhadores estão expostos a substâncias cancerígenas o laudo deverá ser mantido por até 30 (trinta) anos.

  • Para provar que a doença ou acidente de trabalho não foi culpa do empregador por descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, junto ao INSS e na Justiça Estadual civil e criminal;
  • Para provar ao INSS a não sonegação ou pagamento correto fiscal-previdenciário, de recolhimento da alíquota destinada ao financiamento de aposentadoria especial pela empresa;
  • Para entregar ao segurado-trabalhador por ocasião no encerramento de sua relação de trabalho quando assim a lei exigir;
  • Para cumprir a Lei que o exige permanentemente atualizado desde 29/04/95 e o seu não atendimento sujeita a empresa à multa fiscal;

Para coletar dados que servirão de base para elaboração do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

CONCLUINDO, TER UM LTCAT É MUITO IMPORTANTE.
A SUA EMPRESA JÁ TEM O LTCAT?